Passa a ser crime, punido com detenção de 3 meses a 1 ano,
violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação. Ou seja: se a lei
valesse antes, o escritório que defendeu o ex-presidente Lula jamais poderia
ter sido espionado pela Lava Jato
15 de agosto de
2019
Da Agência
Câmara – O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o
Projeto de Lei 7596/17, do Senado, que define os crimes de abuso de autoridade
cometidos por agente público, servidor ou não no exercício de suas funções. A
matéria será enviada à sanção presidencial.
Segundo o texto,
essas condutas somente serão crime se praticadas com a finalidade específica de
prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, assim como por
mero capricho ou satisfação pessoal.
Já a divergência
na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não será considerada,
por si só, abuso de autoridade.
Estão sujeitos a
responderem por esses crimes qualquer agente público, servidor ou não, da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Incluem-se nesse rol,
portanto, os servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; e
membros do Legislativo; do Executivo; do Judiciário; do Ministério Público; e
dos tribunais ou conselhos de contas.
A nova lei será
aplicada ainda a todo aquele que exercer, mesmo de forma transitória e sem
remuneração, qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em
órgão ou entidade pública.
Para o relator,
deputado Ricardo Barros (PP-PR), o projeto permite uma atualização do tema
tratado na Lei 4.898/65, que é revogada pelo projeto.
“Quem, em geral,
vai denunciar é o Ministério Público e quem vai julgar é o juiz, por isso não
cabe dizer que está havendo uma perseguição a esses agentes públicos”, afirmou.
Indenização e perda do cargo
O projeto
considera como efeitos da condenação criminal outras penalidades, como
obrigação de indenizar o dano causado segundo fixado pelo juiz na sentença; a
inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período
de 1 a 5 anos; e a perda dessas mesmas funções.
Entretanto, a
inabilitação para o cargo ou sua perda somente serão aplicados nos casos de
reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser
declarados os motivos na sentença.
Penas restritivas de direitos
Como as penas
para os crimes tipificados são de detenção, ou seja, de baixo potencial
ofensivo, o próprio projeto prevê penas substitutivas: prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas; suspensão do exercício do cargo, da função
ou do mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda da remuneração e das
vantagens; e proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no
município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou
trabalhar a vítima pelo prazo de 1 a 3 anos.
Essas penas
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Criança e adolescente
No Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o projeto determina que a perda do
cargo, do mandato ou da função pública somente ocorrerá se houver reincidência
nos crimes praticados com abuso de autoridade contra criança ou adolescente
tipificados no estatuto.
Essa perda de
cargo está prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e é aplicada
quando a pena privativa de liberdade for por tempo igual ou superior a um ano.
Um dos crimes
tipificados no estatuto, por exemplo, é o de produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
A pena de
reclusão de 4 a 8 anos e multa aumenta de 1/3 se o crime for praticado por
agente no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la.
Ação penal
Os crimes de
abuso de autoridade serão apurados com base em ação penal pública
incondicionada, ou seja, não dependerá de queixa do ofendido para se oferecer a
denúncia contra o suspeito.
Entretanto, se a
ação penal pública não for apresentada no prazo legal, poderá haver a ação
privada; e o Ministério Público poderá fazer acréscimos a ela, rejeitá-la e
oferecer denúncia substitutiva. No caso de negligência do querelante, o órgão
poderá retomar a ação como parte principal.
O ofendido terá
o prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para
oferecimento da denúncia, para entrar com a ação privada.
O projeto prevê
também que as penas criminais são aplicadas independentemente das sanções de
natureza civil ou administrativa, mas a sentença penal que reconhecer ter sido
o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada
em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar.
Em outras
palavras, se a pessoa for inocentada na esfera criminal não poderá ser
condenada na esfera cível (indenização) ou administrativo-disciplinar (sanções
previstas em outras normas específicas).
Prisão temporária
O projeto muda a
Lei 7.960/89 para estabelecer novas regras sobre a prisão temporária.
Atualmente, a lei prevê que o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade
depois do prazo de cinco dias fixado para esse tipo de prisão, exceto se ela
tiver sido convertida em preventiva.
Com a nova
regra, exige-se que o mandado de prisão temporária deverá conter
necessariamente o período de sua duração e o dia em que o preso deverá ser
libertado. Após esse prazo, a autoridade responsável pela custódia deverá pôr
imediatamente o preso em liberdade, independentemente de nova ordem da
autoridade judicial, exceto se já tiver sido comunicada da prorrogação da
prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Advogado
No Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/94), passa a ser crime, punido com detenção de 3 meses a 1
ano, violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus
clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão
temporária especial.
Escutas
Em relação ao
crime de “grampo” ilegal, o projeto inclui a escuta ambiental entre os atos
tipificados como tal, sujeitos a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. O
texto especifica ainda que praticará esse crime o juiz que determinar a
execução de “grampo”, escuta ou qualquer outra interceptação de comunicação com
objetivo não autorizado em lei.
Reportagem –
Eduardo Piovesan
Edição – Pierre
Triboli
BRASIL 247
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