Jair Bolsonaro (Foto: Reuters | Reprodução)
A Justiça Federal suspendeu a campanha de Jair Bolsonaro,
intitulada 'O Brasil não pode parar', ou qualquer outra "que sugira à
população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em
diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde"
28 de março de
2020
Por Marcelo
Auler, em seu blog e para o Jornalistas pela Democracia - Em decisão publicada
às 6h30 da manhã deste sábado (28/03), a juíza federal Laura Bastos Carvalho,
respondendo pelo plantão judicial no Judiciário Federal do Rio de Janeiro
determinou a suspensão da campanha que a família Bolsonaro e a Secretaria de
Comunicação da Presidência da República estão promovendo defendendo a tese de
que o “Brasil não pode parar”.
Na sua
sentença, iniciada às 04h30 desta madrugada ela estipula como pena pela
desobediência o pagamento de uma multa de R$ 100 mil por infração que vier a
ser cometida.
A sentença
liminar foi dada na Ação Civil Pública Nº 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ:
“DEFIRO EM
PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a União se abstenha de veicular, por rádio,
televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital,
peças publicitárias relativas à campanha “O Brasil não pode parar”, ou qualquer
outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam
estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da
Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de
notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública. O
descumprimento da ordem está sujeito à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por infração.”
A Ação,
apresentada na sexta-feira (27/03), é assinada por nada menos do que 12
procuradores da República de diversas cidades, a saber: Alexandre Ribeiro
Chaves, Aline Mancino da Luz Caixeta, Ana Padilha Luciano de Oliveira, Jaime
Mitropoulos, Marina Filgueiras de Carvalho Fernandes, Renato de Freitas Souza
Machado, Roberta Trajano Sandoval Peixoto (todos do Rio de Janeiro); Edilson
Vitorelli (Campinas/SP); Malê Frazão (Colatina/ES); Ramiro Rockenbach da Silva
Matos Teixeira de Almeida (Sergipe); Natália Lourenço Soares (Palmares/PE); e
Felipe de Moura Palha e Silva (Pará).
Na inicial,
com 50 páginas, eles argumentam:
“O princípio
da prevenção impõe ao agente público a demonstração de que a medida tomada ou
fomentada não compromete a saúde das pessoas. Cabe, pois, ao gestor público, a
comprovação cabal da segurança dessa conduta. E isso não está presente na campanha
da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, a qual contraria as
próprias recomendações de isolamento social e quarentena emitidas pelo
Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde.
Tal atitude
ainda fomenta um clima de desordem social, pois contraria frontalmente as
normas sanitárias vigentes nos estados e municípios que impuseram, por
recomendações do próprio Ministério da Saúde, barreiras e medidas de contenção
sanitárias.
Para evitar
que as pessoas se exponham a risco e também para que elas não adotem
comportamentos que não são indicados por critérios técnicos, não pode o poder
público desconsiderar a medicina baseada
em evidências em sua propaganda institucional e incentivar condutas desvairadas
que contrariam as recomendações aceitas pela ciência, como no caso dos autos.
Ou seja, o
direito à saúde compreende também o direito à informação adequada para que as
pessoas tomem as suas decisões. As pessoas precisam ser informadas corretamente
sobre os riscos gravíssimos da não adoção das medidas de isolamento social,
diante da pandemia da COVID-19, e não serem incentivadas a reproduzir um
comportamento irresponsável.
Na sua
decisão, de seis laudas, a juíza registrou:
“Assim, na
análise preliminar do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o incentivo
para que a população saia às ruas e retome sua rotina, sem que haja um plano de
combate à pandemia definido e amplamente divulgado, pode violar os princípios
da precaução e da prevenção, podendo, ainda, resultar em proteção deficiente do
direito constitucional à saúde, tanto em seu viés individual, como coletivo. E
essa proteção deficiente impactaria desproporcionalmente os grupos vulneráveis,
notadamente os idosos e pobres.
Nesse sentido,
fica demonstrado o risco na veiculação da campanha “O Brasil não pode parar”,
que confere estímulo para que a população retorne à rotina, em contrariedade a
medidas sanitárias de isolamento preconizadas por autoridades internacionais,
estaduais e municipais, na medida em que impulsionaria o número de casos de
contágio no país.
Na dita
campanha não há menção à possibilidade de que o mero distanciamento social
possa levar a um maior número de casos da Covid-19, quando comparado à medida
de isolamento, e que a adoção da medida mais branda teria como consequência um
provável colapso dos sistemas público e particular de saúde. A repercussão que
tal campanha alcançaria se promovida amplamente pela União, sem a devida
informação sobre os riscos e potenciais consequências para a saúde individual e
coletiva, poderia trazer danos irreparáveis à população”.
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